AGRAVO – Documento:6891859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074775-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A. M. F. interpôs Agravo Interno da decisão unipessoal proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5074775-81.2025.8.24.0000 interposto em face de Banco Daycoval S.A., que conheceu e negou provimento ao recurso, cujo dispositivo está delineado nos seguintes termos: (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
(TJSC; Processo nº 5074775-81.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6891859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074775-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
A. M. F. interpôs Agravo Interno da decisão unipessoal proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5074775-81.2025.8.24.0000 interposto em face de Banco Daycoval S.A., que conheceu e negou provimento ao recurso, cujo dispositivo está delineado nos seguintes termos: (evento 8, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias".
Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) a insuficiência financeira da parte possui presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que só pode ser afastada caso haja prova em sentido contrário; b) "quando da apreciação do pleito de gratuidade, é óbvio que a renda da parte deve ser tomada em conta, todavia, independentemente do valor da renda bruta, deve ser avaliado se a parte teria meios de custear as despesas relacionadas ao ajuizamento de uma ação judicial, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família" (p. 2); c) "é imprescindível o cômputo dos descontos dos empréstimos consignados, para fins de apreciação do pleito da gratuidade, sendo indevida a sua desconsideração, no cálculo da renda líquida" (p. 6); d) a condição de hipossuficiência da agravante foi devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos de origem. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita (evento 14, AGR_INT1).
Contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em que pese as razões invocadas pela parte recorrente, não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto a insurgência ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC).
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão unipessoal deste relator que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária requerido pelo agravante nos autos de origem.
Em que pese os esforços argumentativos trazidos no presente recurso, o entendimento deste relator permanece inalterado, cujos fundamentos doravante são reforçados.
Pois bem.
Sabe-se que a presunção de veracidade da hipossuficiência da parte é relativa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado solicitar a comprovação da sua condição de hipossuficiência.
Acerca do assunto, mudando o que deve ser mudado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZADA OCULTAÇÃO DE RENDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SERVIÇOS DE AUTÔNOMO COM RENDAS NÃO ESCLARECIDAS. ADEMAIS, PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026055-20.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
O agravante foi intimado na origem para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência financeira, como já destacado na decisão objurgada e, ao se manifestar acerca da intimação (evento 38, PET1), deixou de apresentar a documentação solicitada.
Tal fato levou o Juízo a quo à conclusão exarada na decisão hostilizada pelo recurso originário, de que o agravante não faz jus ao benefício pretendido (evento 47, DESPADEC1).
Desse modo, o agravante não demonstrou fazer jus à gratuidade almejada, como já assinalado na decisão unipessoal agravada, na qual se registrou (evento 8, DESPADEC1):
"Alega o agravante que seus rendimentos líquidos são inferiores a três salários mínimos, conforme contracheque de evento 1, CHEQ4.
Se, por um lado, os únicos descontos a serem computados da respectiva renda bruta (R$ 13.401,10) são decorrentes de imposto de renda e INSS, pois os empréstimos contraídos voluntariamente não podem ser deduzidos para a finalidade pretendida, o que já seria suficiente para indeferir a pretendida gratuidade, por outro, há fortes indícios de ocultação de renda.
Com base na sua declaração de imposto de renda mais recente acostada (referente ao ano-calendário de 2023), recebeu a título de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica o valor de R$ 335.652,94 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), o que representa aproximadamente R$ 27.000,00/mês, além de demonstrar possuir bens e quantias de valor considerável em seu nome (evento 1, DECL6).
Não há, por outro lado, comprovação de gastos ordinários e/ou extraordinários que comprometam a referida renda mensal.
Assim, as provas amealhadas aos autos indicam que a parte tem renda suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento".
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste órgão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022).
Dessa forma, por não ter se desincumbido minimamente do seu ônus, o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente deve ser mantido.
Em situação semelhante, assim foi decidido:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2024. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5024097-55.2019.8.24.0038, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5026623-30.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente não conseguiu demonstrar elementos capazes de afastar o entendimento adotado, que resultou na manutenção do indeferimento do benefício pleiteado.
Portanto, o recurso em tela não comporta guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6891859v7 e do código CRC 4db89f42.
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Documento:6891860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074775-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6891860v4 e do código CRC 0098a65a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074775-81.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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